Declaração de adesão, observância e sujeição ao regime do qual trata a resolução cd/anpd nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

Bolsa Brasileira de Mercadorias

 

Considerando ser a privacidade direito fundamental garantido no inciso X do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que assegura também no inciso LXXIX do mesmo artigo o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da lei; 

Considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) que regulamentam o exercício dos direitos, deveres e garantias decorrentes do inciso LXXIX do art. 5º da CRFB e a necessidade de tomada de medidas em cumprimento às determinações legais; 

Considerando ser a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ente competente e autorizado pelo artigo 55-J, inciso XVIII da LGPD a disciplinar e detalhar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para que pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos possam adequar-se à LGPD;

 

Considerando ser a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ente competente e autorizado pelo artigo 55-J, inciso XVIII da LGPD a disciplinar e detalhar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para que pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos possam adequar-se à LGPD;

 

Considerando ter a ANPD editado e publicado em 28 de janeiro de 2022 a Resolução de seu Conselho Diretor de nº 2/2022, em que autoriza pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a adotarem padrões e medidas simplificadas para consecução dos objetivos da LGPD desde que não promovam o tratamento de dados pessoais de alto risco definido no artigo 4º da dita Resolução;

 

Considerando ser a Bolsa Brasileira de Mercadorias associação civil sem fins lucrativos constituída na forma dos artigos 53 e seguintes do Código Civil e integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº 6.385/1976 e que, por tratar dados pessoais em sua operação e atividades, se enquadra no conceito de agente de tratamento do inciso IX do art. 5º da LGPD – ora na definição de controladora, ora na condição de operadora (artigo 37 e seguintes da LGPD) – de pequeno porte, nos termos do artigo 2º da Resolução CD/ANPD nº 2/2022;

 

Considerando a prerrogativa e o poder fiscalizatório conferido à ANPD no artigo 55-J e em demais disposições esparsas na LGPD;

 

Considerando a previsão do artigo 5º da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 e o cuidado tomado por parte da Bolsa Brasileira de Mercadorias no cumprimento das disposições legais e as regulatórias expedidas pela ANPD, preocupada com a transparência e a assertividade das orientações compartilhadas com quem interessar possa;

 

A Bolsa Brasileira de Mercadorias, informa que, na aplicação e cumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), observa e adere às disposições da Resolução do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de nº 2/2022. O faz justificadamente, pois:

 

  • Não tem fins lucrativos, sendo seu objetivo institucional fomentar, viabilizar, acompanhar e integrar o sistema de valores mobiliários;
  • Não trata dados pessoais em larga escala, notadamente considerando o volume de dados pessoais envolvidos e necessários às suas atividades;
  • Não trata dados pessoais que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
  • Não usa tecnologias emergentes ou inovadoras nos tratamentos e operações envolvendo dados pessoais;
  • Não usa cookies e nem qualquer forma de vigilância, rastreamento, coleta ou monitoramento em seus sistemas, plataformas e sítios eletrônicos, tampouco instrumentos de identificação de dados na navegação;
  • Não promove nem exerce vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
  • Não toma decisões com base em tratamento automatizado de dados pessoais e nem utiliza algoritmos na operação de tais dados; e,
  • Embora eventualmente trate dados pessoais de idosos e fotografias e/ou dados dactiloscópicos constantes em documentos pessoais, não os faz por meio técnico específico e relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais e, tampouco trata dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Ainda, informa que a adoção pelo regime da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 não significa que a Bolsa Brasileira de Mercadorias está isenta de cumprir as demais determinações da LGPD (inclusive as bases legais e os princípios), de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

 

Mesmo aderindo ao regime simplificado, a Bolsa Brasileira de Mercadorias tratará devidamente os dados pessoais sob seu poder com o máximo de precaução, inclusive tomando medidas além das flexibilizadas pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (como, por exemplo, indicar nominalmente seu encarregado, providência dispensada pelo art. 11 da referida Resolução). Isto, porque a Bolsa Brasileira de Mercadorias entende como sua obrigação promover e garantir boas práticas de proteção à privacidade e governança de dados, alcançando assim as diretrizes e propósitos da LGPD. Também por esta razão, a Bolsa Brasileira de Mercadorias desenvolveu Política de Privacidade clara, completa e em constante revisão e atualização, contemplando todos os níveis de sua operação e orientando seus stakeholders (não apenas sobre o uso dos dados pessoais a ela confiados, como também sobre seus direitos, deveres e prerrogativas), assim como passou a estruturar cultura de respeito e proteção à privacidade de todos os seus parceiros, clientes, fornecedores e pessoas e entes afetados pela sua atividade.

 

São Paulo/SP, 7 de julho de 2022.

 

BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

Presentada pelo Presidente do Conselho de Administração, Senhor João Paulo de Azevedo Lefèvre.