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Código de Ética e Conduta – BBMNET

O BBMNET Licitações adota um Código de Ética próprio, fundamentado no compromisso com os mais elevados padrões de integridade e conduta ética. Nossa atuação também está alinhada aos princípios estabelecidos por instituições de referência, como a ATCG – Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais, da qual somos membros associados. O Código de Ética da ATCG é aplicado, de forma subsidiária, às práticas adotadas pelo portal BBMNET.

Conheça o Código de Ética do BBMNET Licitações (baixe aqui a versão em PDF):

Código de Ética e Conduta – BBMNET

I – Conceitos Iniciais

Para facilitar o entendimento das normas descritas neste manual, seguem as seguintes definições:

Administração Pública – Abrange os órgãos, entidades e pessoas pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Incluem-se também neste conceito as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos especiais e quaisquer instituições controladas pelos entes federativos.

Agente Público – Qualquer pessoa que exerça função, cargo, emprego ou mandato em entidade pública, ainda que de forma temporária ou sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou outro vínculo. Também são considerados agentes públicos, para os fins deste Manual, candidatos a cargos eletivos, membros de partidos políticos, diplomatas, integrantes de organismos internacionais, empregados de empresas estatais nacionais ou estrangeiras e seus representantes, inclusive familiares.

Atos Lesivos – Ações que causem dano ao patrimônio público nacional ou estrangeiro, que contrariem os princípios da Administração Pública ou comprometam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Colaboradores – Todos os profissionais vinculados à BBMNET ou a seus associados, independentemente de seu cargo, função ou tipo de contrato.

Corrupção – Considera-se corrupção, neste Manual, qualquer prática desonesta em relação a clientes, fornecedores ou concorrentes dos associados da BBMNET. Tais práticas afetam a reputação e os ativos dos envolvidos e da própria BBMNET. Exemplos incluem suborno, cobranças irregulares, oferta de vantagens indevidas e favorecimentos antiéticos.

Dirigentes – São os profissionais que ocupam cargos de liderança na estrutura organizacional da BBMNET ou de seus associados.

Due Diligence – Processo sistemático de verificação de dados e documentos de uma empresa, com objetivos específicos como seleção de parceiros, operações de fusão ou aquisição, reestruturações societárias, ou processos de privatização. Seu propósito é identificar riscos e oportunidades e fundamentar futuras negociações.

Fraude – Para os fins deste documento, considera-se fraude qualquer conduta ilegal ou contrária às normas internas que gere prejuízos à BBMNET ou a seus associados. Incluem-se nessa definição o desvio de recursos, descumprimentos graves de obrigações e conflitos de interesses não declarados.

Inteligência de Negócios – Refere-se à empresa Inteligência de Negócios, Sistemas e Informática Ltda, abreviada como “IN”.

Informações Confidenciais e Privilegiadas – São dados relacionados às operações dos associados da BBMNET que possam impactar seus negócios, sujeitos a sigilo contratual ou estratégico, e que, se revelados, podem comprometer sua competitividade em licitações ou demais atividades comerciais.

Parceiros – Indivíduos ou organizações que atuam conjuntamente com os associados da BBMNET na promoção e divulgação de seus produtos e serviços.

Terceiros – Prestadores de serviço, fornecedores, clientes e demais pessoas que atuem em nome da BBMNET ou de seus associados. 

II – Normas Anticorrupção Aplicáveis ao Programa de Compliance

Os associados da BBMNET assumem o compromisso de estar permanentemente alinhados e em conformidade com as normas e diretrizes que regulam o combate à corrupção, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Em especial, observa-se a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes normas:

Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) – Estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.

Lei de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011) – Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e regula práticas anticoncorrenciais.

FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – Legislação norte-americana que trata da repressão a práticas de corrupção no exterior, aplicável a empresas com vínculo com os Estados Unidos.

Convenção da OCDE contra a Corrupção – Instrumento internacional que combate o suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais. Ratificada pelo Brasil em 30 de novembro de 2000.

Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA) – Ratificada pelo Brasil em 7 de outubro de 2002, visa promover mecanismos de prevenção, detecção e punição de atos corruptos no âmbito das Américas.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU) – Tratado global ratificado pelo Brasil em 31 de janeiro de 2006, voltado ao enfrentamento sistêmico da corrupção.

III – Condutas Intoleráveis

São absolutamente inaceitáveis, por parte de dirigentes, colaboradores, parceiros ou qualquer representante da BBMNET ou de seus associados, comportamentos que comprometam a integridade ética das relações internas, com o setor público ou com clientes. Dentre essas condutas, destacam-se — sem limitar-se a elas:

  1. Qualquer tentativa de fraudar, obstruir ou interferir indevidamente em processos licitatórios. A atuação dos associados da BBMNET em licitações deve pautar-se pela ética, honestidade, transparência e integridade;
  2. Práticas voltadas à limitação da concorrência, à manipulação de condições de mercado ou ao aumento artificial de lucros;
  3. Aceitar ou oferecer, direta ou indiretamente, vantagens, benefícios ou recompensas a terceiros — sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas — em desacordo com as normas internas, visando obter favorecimento, influenciar decisões ou garantir ganhos indevidos;
  4. Comportamentos discriminatórios de qualquer natureza, com base em raça, cor, origem, gênero, orientação sexual, crença religiosa, condição de saúde ou deficiência, filiação sindical, convicções políticas, classe social, estado civil ou idade; e
  5. Práticas de assédio — moral ou sexual — que provoquem constrangimento, intimidação ou degradação do ambiente de trabalho.

IV – Condutas Indesejáveis

São consideradas atitudes inadequadas, ainda que de menor gravidade, todas aquelas que possam prejudicar o ambiente de trabalho, a convivência entre os envolvidos ou comprometer o exercício regular das atribuições funcionais na BBMNET e entre seus associados. Entre essas condutas, incluem-se:

  1. Utilizar relações de amizade ou proximidade com colegas ou agentes públicos como justificativa para descumprir obrigações, deveres ou responsabilidades;
  2. Omitir, no momento da contratação ou ingresso na BBMNET, vínculos afetivos ou de parentesco que contrariem as diretrizes de prevenção a conflitos de interesse, conforme acordado pelas partes;
  3. Solicitar ou conceder empréstimos entre colegas de trabalho, criando vínculos de dependência indevida no ambiente profissional;
  4. Comprar ou vender produtos e serviços nas dependências da empresa sem a devida autorização dos responsáveis;
  5. Promover rifas, apostas, sorteios ou jogos com prêmios no ambiente de trabalho;
  6. Divulgar, por meio de redes sociais ou outros meios, informações internas, confidenciais ou sensíveis da BBMNET, de seus associados ou de seus clientes;
  7. Oferecer hospitalidade, brindes, doações ou contribuições sociais em nome da BBMNET ou de seus associados sem o devido respaldo das normas internas e sem prévia autorização; e
  8. Realizar manifestações político-partidárias, religiosas ou de cunho comercial nas dependências da empresa, sem autorização expressa da diretoria.

V – Presentes e Brindes

É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes, presentes e formas de cortesia, desde que respeitados os limites éticos e não contrariem os princípios da moralidade, da boa convivência e das normas estabelecidas neste Código.

No que se refere a agentes públicos, admite-se a entrega de brindes promocionais que contenham a logomarca da BBMNET ou de seus associados, desde que seu valor não ultrapasse R$ 100,00 e que sejam distribuídos de forma generalizada, sem direcionamento específico a pessoas ou órgãos.

É proibida a oferta de entretenimentos como viagens, hospedagens, refeições, presentes pessoais ou similares a agentes públicos, exceto em situações específicas como: 

  1. pParticipação em eventos institucionais ou comerciais organizados pela BBMNET ou por terceiros, que tenham caráter técnico, de divulgação ou promoção dos serviços e produtos dos associados, desde que não configurem favorecimento indevido; e
  2. A cobertura de despesas com passagens, hospedagem, alimentação e transporte para agentes públicos poderá ocorrer, por meio de reembolso, exclusivamente nos casos em que estes forem convidados para ministrar palestras — sejam elas gratuitas ou remuneradas — em eventos promovidos pelos associados da BBMNET.

VI – Patrocínio para a Administração Pública

É vedada a concessão de patrocínios à Administração Pública por parte da BBMNET ou de seus associados, exceto em situações muito específicas.

A exceção aplica-se exclusivamente a eventos organizados por empresas especializadas, desde que relacionados diretamente ao setor de atuação dos associados da BBMNET e que contem com a participação de outras empresas concorrentes — não sendo, portanto, um patrocínio exclusivo da BBMNET ou de seus associados.

Essa medida visa evitar qualquer aparência de favorecimento, promovendo a isonomia e a integridade nas relações institucionais.

VII – Contribuições e Doações Políticas

É expressamente proibido que os associados da BBMNET realizem qualquer tipo de doação ou contribuição financeira a partidos políticos, candidatos a cargos públicos ou campanhas eleitorais.

Da mesma forma, nenhum colaborador, parceiro ou prestador de serviços poderá utilizar recursos, imagem ou estrutura da BBMNET ou de seus associados para fins político-partidários.

Essa vedação, no entanto, não impede que colaboradores, em caráter estritamente pessoal, participem do processo político ou façam contribuições individuais, desde que:

  1. não associem, direta ou indiretamente, tais ações à BBMNET ou aos seus associados;
  2. observem os limites legais aplicáveis; e
  3. e atuem fora do ambiente institucional, de forma autônoma e independente.

O envolvimento pessoal em atividades políticas deve, portanto, ser exercido com responsabilidade, evitando qualquer conflito de interesse ou prejuízo à reputação da BBMNET.

VIII – Relação com Clientes

A BBMNET e seus associados pautam suas relações com clientes pelos princípios da ética, transparência, integridade e respeito mútuo, buscando sempre oferecer serviços com excelência e comprometimento.

O presente Código reafirma o compromisso da BBMNET em manter padrões elevados de atendimento, promovendo a clareza na comunicação, a confiabilidade nas informações prestadas e o cumprimento rigoroso dos acordos firmados, desde que em conformidade com a legislação vigente.

Todas as demandas, dúvidas ou expectativas apresentadas pelos clientes devem ser devidamente consideradas e tratadas com seriedade. No caso de processos licitatórios, a atuação da BBMNET deve observar estritamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e publicidade.

A BBMNET não adota qualquer forma de discriminação quanto à origem, porte econômico ou localização dos clientes. No entanto, reserva-se o direito de encerrar relações comerciais quando identificar riscos legais, sociais, ambientais ou situações que contrariem seus valores institucionais.

As informações sobre produtos e serviços ofertados pelos associados da BBMNET devem ser sempre claras, objetivas e verídicas.

Nas interações com a Administração Pública, cuidados adicionais devem ser adotados. Toda reunião com agentes públicos deve ser precedida de solicitação formal, com a indicação do escopo, e registrada nos sistemas internos, informando data, local, participantes e assuntos abordados.

Sempre que possível, essas reuniões deverão contar com a presença de mais de um representante da BBMNET. Na ausência de outros representantes, recomenda-se que os encontros ocorram em ambientes monitorados ou de portas abertas, de forma a prevenir situações que possam ensejar interpretações indevidas, corrupção ou coação.

IX – Confidencialidade das Informações

Todos aqueles que mantenham qualquer tipo de vínculo — societário, contratual, funcional ou de confiança — com a BBMNET ou com seus associados, têm o dever de proteger e manter em sigilo todas as informações a que tiverem acesso em razão dessa relação.

É terminantemente proibido utilizar ou divulgar informações confidenciais ou privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros.

São consideradas informações confidenciais, a título exemplificativo:

  1. dados financeiros, como resultados, lucros ou planos de dividendos;
  2. estratégias de negócio, alianças comerciais, fusões ou aquisições;
  3. projetos de desinvestimento, lançamentos de produtos e inovações tecnológicas; e
  4. documentos relacionados a pesquisas, negociações em andamento ou ações estratégicas.

Qualquer informação vinculada às atividades dos associados da BBMNET somente poderá ser divulgada mediante autorização formal da Alta Direção do respectivo associado, em conformidade com os termos de compromisso firmados com colaboradores e parceiros.

Na existência de dúvidas quanto ao caráter sigiloso de determinada informação, deve-se, obrigatoriamente, consultar a instância responsável antes de qualquer divulgação ou uso.

X – Conflitos de Interesses

Todos os integrantes da BBMNET — incluindo colaboradores fixos, terceirizados e eventuais — devem agir com lealdade institucional, sempre em defesa dos interesses legítimos da entidade e de seus associados, evitando qualquer comportamento que possa comprometer sua imagem, reputação ou segurança patrimonial.

Da mesma forma, a BBMNET e seus representantes têm o dever de lealdade para com cada um de seus associados, sendo vedada qualquer medida que possa prejudicar individualmente um associado, salvo com sua concordância prévia e expressa.

Caracteriza-se como conflito de interesses toda situação em que um colaborador utiliza sua posição, cargo ou função para obter vantagem pessoal — direta ou indireta — incompatível com os interesses da BBMNET ou de seus associados.

Importante destacar que, mesmo quando não se configura um conflito efetivo, a simples aparência de conflito pode causar danos significativos à credibilidade e à confiança nas relações institucionais. Por isso, recomenda-se evitar qualquer conduta que possa suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou integridade de decisões e atitudes.

XI – Parentesco com Agentes Públicos

É obrigatório que qualquer vínculo afetivo ou de parentesco com agente público — seja este ocupante de cargo comissionado, função de confiança ou posição política — seja formalmente comunicado no momento da admissão, contratação ou ingresso na BBMNET.

Caso esse vínculo se estabeleça após o início da relação com a BBMNET ou com seus associados, a obrigação de comunicação passa a ser imediata, tão logo o relacionamento se consolide.

O descumprimento dessa exigência poderá resultar na rescisão do contrato de trabalho, da prestação de serviços ou da participação na associação, conforme o caso.

A transparência nesse tipo de informação é fundamental para prevenir conflitos de interesses e garantir a integridade das relações institucionais da BBMNET.

XII – Transparência Contábil e Financeira

Os associados da BBMNET devem manter, de forma contínua e rigorosa, registros contábeis e financeiros atualizados, automatizados e íntegros, observando fielmente a legislação vigente e as normas regulatórias aplicáveis.

Nenhuma operação de natureza econômica, patrimonial ou financeira poderá ser realizada fora dos livros oficiais de contabilidade ou dos sistemas fiscais da empresa.

A BBMNET adotará mecanismos permanentes de controle interno, além de auditorias periódicas para verificação do cumprimento desta política. As auditorias serão realizadas anualmente, de forma alternada entre ciclos internos e externos, garantindo a independência e a efetividade do processo de fiscalização.

Esses procedimentos visam assegurar não apenas a conformidade legal, mas também a transparência nas práticas financeiras da BBMNET e de seus associados, reforçando o compromisso com a integridade institucional.

XIII – Condutas Fora da Empresa

Todos os colaboradores que representem a BBMNET, em qualquer nível ou função, devem manter comportamento condizente com os valores e princípios da entidade também fora do ambiente corporativo.

Em situações públicas ou sociais em que seja possível associar sua imagem à BBMNET, é essencial que a conduta seja prudente, ética e responsável, de modo a preservar a reputação da instituição e evitar qualquer exposição indevida.

Atitudes incompatíveis com o Código de Ética e Conduta, mesmo fora do ambiente de trabalho, podem comprometer a imagem da BBMNET e de seus associados, e, portanto, são passíveis de análise e medidas corretivas quando necessário.

É dever de todos contribuir para a construção e manutenção de uma imagem institucional sólida, confiável e coerente com os compromissos assumidos pela BBMNET.

XIV – Pagamentos Facilitadores

É expressamente proibido efetuar qualquer tipo de pagamento com a finalidade de acelerar, assegurar ou facilitar a execução de um serviço rotineiro por parte de agentes públicos ou terceiros, especialmente se tal ação implicar em obtenção de vantagem indevida.

Tais pagamentos, conhecidos como “facilitadores”, constituem violação direta às normas anticorrupção e são incompatíveis com os valores da BBMNET.

Caso qualquer colaborador identifique uma tentativa de solicitação ou prática desse tipo de pagamento por terceiros, é seu dever reportar imediatamente o fato ao Compliance Officer do respectivo associado.

Importante destacar que essa proibição não se aplica às taxas administrativas legalmente previstas e devidas no curso regular das atividades dos associados da BBMNET, desde que estejam devidamente documentadas e justificadas.

XV – Pagamentos para Colaboradores, Parceiros e Fornecedores

Os pagamentos realizados pelos associados da BBMNET devem sempre estar respaldados por documentação formal que comprove a contratação da despesa, sendo obrigatória a emissão de nota fiscal correspondente ao serviço efetivamente prestado.

É vedado:

  1. antecipar valores sem previsão contratual específica;
  2. efetuar pagamentos com notas fiscais que apresentem códigos fiscais diferentes daqueles relacionados ao serviço contratado; e
  3. realizar qualquer tipo de pagamento que não esteja claramente documentado e justificado nos registros contábeis.

Essas medidas visam garantir a rastreabilidade, a legalidade e a integridade das relações comerciais da BBMNET, reforçando o compromisso com a ética e a conformidade.

XVI – Denúncia de Infração Ética

Todos os membros, colaboradores, parceiros e terceiros vinculados à BBMNET devem estar atentos a condutas que possam representar violações éticas, comunicando prontamente qualquer situação que contrarie os princípios estabelecidos neste Código.

Alguns sinais de alerta que merecem atenção especial incluem:

  1. pedidos, diretos ou velados, de favorecimento a agentes públicos;
  2. solicitações de comissões ou valores com aparência irregular;
  3. indicações de fornecedores por parte de agentes públicos;
  4. propostas comerciais com condições inusitadas ou excessivamente vantajosas;
  5. exigência ou sugestão de pagamentos a terceiros ou em contas bancárias no exterior; e
  6. fornecimento ou aceitação de documentos de origem duvidosa.

Todas as suspeitas ou ocorrências devem ser comunicadas ao Compliance Officer do respectivo associado, seja diretamente ou por meio do Canal de Ética da BBMNET ou dos seus associados.

A BBMNET assegura a confidencialidade das denúncias, incluindo a opção de envio anônimo, e repudia qualquer forma de retaliação contra quem agir de boa-fé no relato de condutas inadequadas.

O silêncio diante de irregularidades, quando há ciência dos fatos, também configura conduta reprovável, por ser incompatível com o compromisso ético esperado de todos os que integram ou se relacionam com a BBMNET.

XVII – Canal de Ética

O Canal de Ética da BBMNET é um instrumento seguro e confidencial de comunicação, destinado a todos os dirigentes, colaboradores, parceiros e clientes, que tenham conhecimento de condutas que violem os princípios e regras deste Código.

As manifestações podem ser feitas de forma identificada ou anônima, garantindo-se em ambos os casos o sigilo da informação e a proteção da identidade do denunciante.

A finalidade do Canal é permitir o relato responsável de situações que envolvam desvios de conduta, atos ilícitos, irregularidades, corrupção, conflitos de interesse ou quaisquer práticas que comprometam a integridade da BBMNET ou de seus associados.

É vedada qualquer forma de retaliação contra aqueles que, de boa-fé, realizarem comunicações por meio do Canal de Ética.

A omissão, quando há ciência de violações éticas relevantes, também é considerada conduta indesejável e pode comprometer a confiança no ambiente institucional.

O Canal de Ética da BBMNET está disponível no site oficial da instituição, por meio de formulário próprio.

XVIII – Consequências da Violação às Condutas Éticas Estabelecidas

O descumprimento das normas éticas previstas neste Código, bem como das legislações e regulamentações aplicáveis, poderá acarretar sanções disciplinares, conforme a gravidade da conduta.

Entre as medidas possíveis estão:

  1. advertência formal;
  2. suspensão das atividades; e
  3. desligamento por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando se tratar de colaboradores vinculados por contrato de trabalho.

Além das penalidades administrativas e trabalhistas, os associados da BBMNET reservam-se o direito de buscar reparação por eventuais prejuízos causados, podendo adotar medidas legais para pleitear indenizações por perdas e danos, lucros cessantes e demais consequências decorrentes dos atos lesivos.

No caso de associados que violem este Código, a BBMNET poderá determinar sua exclusão da associação e o encerramento da relação institucional, igualmente sem prejuízo do exercício do direito à reparação civil, quando aplicável.

XIX – Compromisso e Adesão

Todos os associados, dirigentes, colaboradores e parceiros da BBMNET assumem o compromisso de conhecer, compreender e cumprir integralmente as diretrizes contidas neste Código de Ética e Conduta.

O conteúdo deste documento estará sempre disponível para consulta, garantindo que todos os envolvidos estejam cientes das condutas esperadas, das práticas vedadas e das consequências decorrentes de qualquer infração.

Espera-se que cada integrante da BBMNET adote uma postura proativa, avaliando cuidadosamente suas decisões e atitudes, de modo a evitar qualquer situação que possa representar conflito de interesses, violação ética ou risco à reputação institucional.

Mais do que um conjunto de regras, este Código representa o compromisso coletivo com a integridade, o respeito mútuo e a construção de um ambiente ético, justo e transparente.