Prefeitura publica edital para compra de ônibus acessível

A Prefeitura Municipal de Lorena, no interior de São Paulo, publicou um edital para a aquisição de Ônibus Urbano Escolar Acessível para transportar 31 trinta e um passageiros sentados e mais um aluno com cadeira de rodas. Por isso, o ônibus precisa estar equipado com plataforma elevatória veicular, além de todos os demais equipamentos e mobiliários necessários para apoio a passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital. O período para envio de propostas já começou e segue até o dia 8 de março. A abertura das propostas será às 8h05 e o pregão será realizado por meio da plataforma BBMNET Licitações às 9h do mesmo dia. A intenção é adquirir dois ônibus acessíveis e o valor total inicial da proposta é de R$ 508.900,00. A Prefeitura de Lorena tem investido na renovação da frota municipal, com o objetivo de otimizar os serviços da cidade prestados ao público. Os ônibus terão a função de transportar alunos do Centro de Recursos Especiais (CRE), e faz parte de um projeto que atende alunos com deficiência física e/ou intelectual.  what is the highest quality replica watchyou can find out more Confira o edital 00076/2022 Confira o edital 00076/2022

Prefeituras e Estados se preparam para ano letivo com a compra de materiais escolares

As prefeituras e os estados brasileiros já iniciaram as compras de materiais escolares para o ano letivo 2023. As aquisições são realizadas por meio de licitações em cumprimento à Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu a modalidade do pregão para todas as compras públicas e contratações governamentais. Os editais licitam diferentes itens e podem ser acessados por fornecedores de todo Brasil.     A Prefeitura Municipal de Paracatu, Minas Gerais, por exemplo, publicou um edital de registro de preços visando a aquisição de materiais escolares para as escolas da rede municipal e unidades de ensino conveniadas ao município. O edital inclui a compra de mais de mil apagadores, cerca de 40 mil bastões de cola, bolas de isopor, mais de 5 mil canetas hidrográficas, entre outros mais de 100 diferentes itens.     O início do recebimento das propostas já começou e a abertura e análise das propostas será no dia 13 de fevereiro, às 9h. As propostas encaminhadas terão prazo de validade de sessenta dias consecutivos, contados da data da sessão de abertura desta licitação, conforme disposição legal.     Este e outros editais podem ser acessados no Portal BBMNET, um dos primeiros portais de compras públicas do Brasil com recursos únicos no mercado, como atendimento humanizado via chat aos usuários. CLIQUE AQUI

NOVA LEI DE LICITAÇÕES ENTRA EM VIGOR EM SP EM FEVEREIRO

O município de São Paulo é responsável por realizar mais de mil licitações por ano sendo um dos maiores contratantes do Brasil. “Na mesma esteira, outros municípios também já estão virando a chave agora nos primeiros meses de 2023 entre janeiro e março para se antecipar, mas, depois do dia 1º de abril, isso deixa de ser uma escolha, passando a ser uma obrigatoriedade”, esclarece o advogado Ariosto Mila Peixoto, consultor do Portal BBMNET Licitações, plataforma que já está adequada às mudanças para atender órgãos públicos de todas as esferas. O que muda na prática? O que muda na prática? Com a nova lei em vigor, alteram-se, por exemplo, questões relativas a multas, prazos, duração de contratos administrativos, regras de execução, assim como o próprio procedimento licitatório, uma vez que duas modalidades serão extintas deste universo, que são as modalidades “convite” e “tomada de preços”, dando-se preferência às disputas eletrônicas, ao critério “menor preço” e à inversão das fases do processo. No caso da modalidade “concorrência” para aquisição de objetos ou bens de serviço com o critério de menor preço, esta deverá, obrigatoriamente, ser feita por lances. Outro ponto importante envolve uma etapa significativa da fase de licitação, que é a fase preparatória, a qual recebeu mudanças consideráveis. Nela, serão incluídas duas novas subfases: o estudo técnico preliminar (ETP) – que é a primeira etapa do processo de contratação – e a análise obrigatória de riscos, aumentando-se o nível de informação nessa fase “interna” da licitação. Além disso, criou-se a a figura do “agente de contratação” além da alteração dos modos de disputa de lances, dando-se preferência absoluta ao formato eletrônico. Altera-se ainda a apresentação de documentos na licitação, além de várias outras regras, tais como Registro de Preços, Credenciamento, duração de contratos, sanções administrativas, formas de resolução de litígios entre os contratantes, ou seja, as alterações vão desde a fase inicial do processo até a fase de contratação. Além disso, em caso de irregularidade, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar em até 25 dias úteis sobre o mérito da paralisação de licitações (contados a partir do momento em que o município enviou as informações requisitadas). Consequências da não adesão à NLLC a partir de abril? http://aauwofva.orgfake luxury watches Consequências da não adesão à NLLC a partir de abril?

DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio em compras públicas Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.  Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos Municípios com até vinte mil habitantes.  Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições deste Decreto.  CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.  § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido. § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.  § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.  Equipe de apoio Equipe de apoio Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.  Comissão de contratação Comissão de contratação Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.  § 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.  § 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.  § 3º O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, não se aplica à comissão de que trata o caput.  Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.  Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.  § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.  § 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.  Gestores e fiscais de contratos Gestores e fiscais de contratos Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.  § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.  § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:  I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;  II – a complexidade da fiscalização;  III – o quantitativo de contratos por agente público;  IV – a capacidade para o desempenho das atividades.  § 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.  § 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.  § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.  § 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do

INSTRUÇÃO NORMATIVA TRAZ ALTERAÇÕES EM COMPRAS PÚBLICAS

A disputa no formato digital é hoje a principal forma de compras e contratações no Brasil. No último ano, a modalidade eletrônica movimentou R$ 105 bilhões, o que significa 98% de todo o valor homologado em licitações públicas, segundo dados divulgados. De acordo com o advogado especialista em licitações, Ariosto Mila Peixoto, consultor do Portal BBMNET, a Instrução Normativa faz uma interface entre o Decreto e a Lei de Licitações, criando novos procedimentos e reforçando a prática do pregão no formato eletrônico em plataformas públicas e privadas. “Ela menciona a obrigatoriedade do pregão na forma eletrônica em âmbito federal e também para a concorrência, admitindo modalidade presencial somente em casos excepcionais, como já era previsto na Nova Lei”, explicou. No que diz respeito à utilização de plataformas privadas, o trecho está evidenciado no artigo 7º: No que diz respeito à utilização de plataformas privadas, o trecho está evidenciado no artigo 7º: § 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. Figura do pregoeiro Figura do pregoeiro Um ponto que chama atenção, segundo ele, é o de não mencionar-se a figura do “pregoeiro” na condução dos pregões, citando-se somente o “agente da contratação” no texto. “Isso parece contrariar a própria Lei de Licitações que menciona o pregoeiro na condução da disputa”, resume o especialista. Já a participação de agentes econômicos nos pregões, concorrência ou diálogo competitivo, será realizada por meio de lances, enquanto no Decreto Federal 10.024/19 só se estabelece a disputa de lances para o  pregão eletrônico. Porém, também é importante ressaltar que a Instrução Normativa não tem poder maior que o decreto. (acho melhor excluir este trecho em vermelho). Outra mudança significativa é em relação aos documentos de habilitação que, segundo a nova regra, somente serão exigidos do licitante que estiver em primeiro lugar na disputa, o que contraria o decreto federal. Agora, apresenta-se a proposta primeiro e, depois, os documentos. “É uma mudança sutil, mas para quem participa e conduz o processo faz muita diferença”, declarou Peixoto. Já o artigo 19 da Instrução estabelece o envio automático de lances nas licitações, sistema que, segundo o especialista, sempre foi questionado nos tribunais e órgãos de controle. No entanto, segundo Peixoto, esta implementação do envio automático de lances na própria plataforma de disputa surge com mais de 10 anos de atraso. Agora, a plataforma que for abrigar o pregão terá de se adequar às normas. Com a novidade, o envio de lances é realizado de forma automática. “O licitante insere a proposta constando nela o preço mais alto e o preço mais baixo do objeto do edital e estabelece um percentual de redução, enquanto o sistema oferta o lance”, detalhou. partner handyhullencheck these guys out Segundo o especialista, esta é uma tendência que veio para ficar. “O futuro da administração pública será toda eletrônica por meio de inteligência artificial. Cada vez mais os sistemas eletrônicos diminuirão a atuação direta do pregoeiro ou, no caso da instrução normativa, do agente de contratação. O licitante vai entrar no pregão, vai registrar os seus preços, o intervalo de redução e o robô vai fazer a disputa”. E complementou: “essa IN mostra que, conforme o tempo está passando, a intervenção humana no processo está diminuindo cada vez mais”, concluiu. Alerta Em relação ao registro do preço máximo e do preço mínimo, fica um alerta: “É importante prestar atenção em um ponto. Se o robô trabalha com outras empresas que porventura não consigam chegar no preço mínimo de um fornecedor, ele acabaria vendendo seu produto por um preço mais alto pela falta de disputa, sendo que no artigo 19, parágrafo 2º, a IN menciona que o preço mínimo é sigiloso para os demais licitantes, mas poderá ficar à disposição para os órgãos de controle”, esclareceu o advogado. A IN parece estabelecer a “negociação” do agente com a empresa somente nos casos em que o lance ofertado ficasse acima do preço estimado e esta “não é a prática que os pregoeiros geralmente utilizam; atualmente, os pregoeiros negociam com o detentor do menor preço, mesmo que este preço esteja abaixo do orçamento estimado”, relatou. Modos de disputa Alerta  Modos de disputa Alteraram-se também os modos de disputa. Além dos modos “aberto” e “aberto e fechado”, existe agora ainda o modo “fechado e aberto”, que foi inserido no ordenamento jurídico pela IN nº 73 e que não estava no decreto anterior. “Essa é mais uma ferramenta tecnológica disponível ao administrador público, o que resultará na ampliação das condições para a obtenção da proposta mais vantajosa”, comentou Peixoto.  Com isso, entende-se que as propostas só seriam julgadas após a abertura de preços. Em relação ao objeto e às quantidades detalhadas no objeto no edital, agora, o licitante pode participar da disputa sem ter a quantidade total da oferta para entregar ao órgão público. Caso isso ocorra, o restante do volume necessário pode ser adquirido a partir do segundo colocado. Sobre a inexequibilidade, a Instrução Normativa estabeleceu um “indício” de inexequibilidade no caso da proposta apresentar preço muito baixo, ou seja, se estiver 50% inferior ao valor previsto pela administração pública. Nesse caso, o pregoeiro deverá requerer a prova da exequibilidade do valor. Por fim, antes, para o licitante recorrer da decisão, ele tinha de manifestar imediatamente a intenção, além de, sucintamente, explicar os motivos. Pela redação do artigo 40 da IN 73, a conclusão a que se chega é que o licitante só precisará manifestar a intenção de recorrer da decisão de forma imediata, sem a “motivação”.