Foi aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23, no entanto, houve vários vetos ao texto do projeto de lei. É preciso aguardar, ainda, a apreciação do Congresso Nacional que poderá manter ou derrubar os vetos do Presidente da República.
Resumo das alterações:
1 – Foi confirmada a possibilidade de adesão (carona) às Atas de Registro de Preços instauradas no âmbito municipal, conforme art. 86, § 3º, II, da Lei 14.133/21.
2 – Nova modalidade de garantia contratual. Além do “dinheiro”, “títulos da dívida pública”, “seguro-garantia” e “fiança-bancária”, o legislador houve por bem permitir a apresentação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” como caução contratual, conforme art. 96, § 1º, IV, da Lei 14.133/21.
3 – Foi vetado o texto do projeto de lei que permitia a utilização isolada do modo de disputa fechado (ou seja, sem lances) para licitações cujo valor estimado fosse acima de R$ 1,5 milhão, no caso de obras e serviços especiais de engenharia; serviços comuns de engenharia com inclusão de serviços técnicos especializados; e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
4 – Foi vetado o texto do projeto de lei que obrigava a Administração Pública a efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 dias a partir da data da efetiva execução do serviço ou da entrega do produto contratado, conforme art. 92, VI e § 7º da Lei 14.133/21.
5 – Várias alterações sobre os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, conforme art. 184 e 184-A da Lei 14.133/21.
Fonte: Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especialista em licitações públicas