INSTRUÇÃO NORMATIVA TRAZ ALTERAÇÕES EM COMPRAS PÚBLICAS

A disputa no formato digital é hoje a principal forma de compras e contratações no Brasil. No último ano, a modalidade eletrônica movimentou R$ 105 bilhões, o que significa 98% de todo o valor homologado em licitações públicas, segundo dados divulgados.
 
De acordo com o advogado especialista em licitações, Ariosto Mila Peixoto, consultor do Portal BBMNET, a Instrução Normativa faz uma interface entre o Decreto e a Lei de Licitações, criando novos procedimentos e reforçando a prática do pregão no formato eletrônico em plataformas públicas e privadas. “Ela menciona a obrigatoriedade do pregão na forma eletrônica em âmbito federal e também para a concorrência, admitindo modalidade presencial somente em casos excepcionais, como já era previsto na Nova Lei”, explicou.

No que diz respeito à utilização de plataformas privadas, o trecho está evidenciado no artigo 7º:

No que diz respeito à utilização de plataformas privadas, o trecho está evidenciado no artigo 7º:

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Figura do pregoeiro

Figura do pregoeiro

Um ponto que chama atenção, segundo ele, é o de não mencionar-se a figura do “pregoeiro” na condução dos pregões, citando-se somente o “agente da contratação” no texto. “Isso parece contrariar a própria Lei de Licitações que menciona o pregoeiro na condução da disputa”, resume o especialista. Já a participação de agentes econômicos nos pregões, concorrência ou diálogo competitivo, será realizada por meio de lances, enquanto no Decreto Federal 10.024/19 só se estabelece a disputa de lances para o  pregão eletrônico. Porém, também é importante ressaltar que a Instrução Normativa não tem poder maior que o decreto. (acho melhor excluir este trecho em vermelho).
 
Outra mudança significativa é em relação aos documentos de habilitação que, segundo a nova regra, somente serão exigidos do licitante que estiver em primeiro lugar na disputa, o que contraria o decreto federal. Agora, apresenta-se a proposta primeiro e, depois, os documentos. “É uma mudança sutil, mas para quem participa e conduz o processo faz muita diferença”, declarou Peixoto.
 
Já o artigo 19 da Instrução estabelece o envio automático de lances nas licitações, sistema que, segundo o especialista, sempre foi questionado nos tribunais e órgãos de controle. No entanto, segundo Peixoto, esta implementação do envio automático de lances na própria plataforma de disputa surge com mais de 10 anos de atraso. Agora, a plataforma que for abrigar o pregão terá de se adequar às normas. Com a novidade, o envio de lances é realizado de forma automática. “O licitante insere a proposta constando nela o preço mais alto e o preço mais baixo do objeto do edital e estabelece um percentual de redução, enquanto o sistema oferta o lance”, detalhou.

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Segundo o especialista, esta é uma tendência que veio para ficar. “O futuro da administração pública será toda eletrônica por meio de inteligência artificial. Cada vez mais os sistemas eletrônicos diminuirão a atuação direta do pregoeiro ou, no caso da instrução normativa, do agente de contratação. O licitante vai entrar no pregão, vai registrar os seus preços, o intervalo de redução e o robô vai fazer a disputa”. E complementou: “essa IN mostra que, conforme o tempo está passando, a intervenção humana no processo está diminuindo cada vez mais”, concluiu.

Alerta
 
Em relação ao registro do preço máximo e do preço mínimo, fica um alerta: “É importante prestar atenção em um ponto. Se o robô trabalha com outras empresas que porventura não consigam chegar no preço mínimo de um fornecedor, ele acabaria vendendo seu produto por um preço mais alto pela falta de disputa, sendo que no artigo 19, parágrafo 2º, a IN menciona que o preço mínimo é sigiloso para os demais licitantes, mas poderá ficar à disposição para os órgãos de controle”, esclareceu o advogado.
 
A IN parece estabelecer a “negociação” do agente com a empresa somente nos casos em que o lance ofertado ficasse acima do preço estimado e esta “não é a prática que os pregoeiros geralmente utilizam; atualmente, os pregoeiros negociam com o detentor do menor preço, mesmo que este preço esteja abaixo do orçamento estimado”, relatou.
 
Modos de disputa

Alerta

 
Modos de disputa

Alteraram-se também os modos de disputa. Além dos modos “aberto” e “aberto e fechado”, existe agora ainda o modo “fechado e aberto”, que foi inserido no ordenamento jurídico pela IN nº 73 e que não estava no decreto anterior. “Essa é mais uma ferramenta tecnológica disponível ao administrador público, o que resultará na ampliação das condições para a obtenção da proposta mais vantajosa”, comentou Peixoto.  Com isso, entende-se que as propostas só seriam julgadas após a abertura de preços.

Em relação ao objeto e às quantidades detalhadas no objeto no edital, agora, o licitante pode participar da disputa sem ter a quantidade total da oferta para entregar ao órgão público. Caso isso ocorra, o restante do volume necessário pode ser adquirido a partir do segundo colocado.

Sobre a inexequibilidade, a Instrução Normativa estabeleceu um “indício” de inexequibilidade no caso da proposta apresentar preço muito baixo, ou seja, se estiver 50% inferior ao valor previsto pela administração pública. Nesse caso, o pregoeiro deverá requerer a prova da exequibilidade do valor.

Por fim, antes, para o licitante recorrer da decisão, ele tinha de manifestar imediatamente a intenção, além de, sucintamente, explicar os motivos. Pela redação do artigo 40 da IN 73, a conclusão a que se chega é que o licitante só precisará manifestar a intenção de recorrer da decisão de forma imediata, sem a “motivação”.

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